A SOCIEDADE, O DIREITO E O ABORTO NO BRASIL

XIMENA LOPEZ, ALESSANDRA RIEFEL, EDILACIR DOS SANTOS LARRUSCAIN

Resumo


No Direito Brasileiro, o Código Penal considera o aborto como um crime (artigos 124, 125, 126 e 127), exceto em duas circunstâncias: quando não há outro meio para salvar a vida da gestante ou é resultado de estupro (artigo 128). Este estudo visa discutir a necessidade de políticas públicas ou a mudança da norma para tornar o aborto uma opção feminina em casos mais variados do que os previstos pela norma vigente. O tema é considerado um problema de Saúde Pública, pois vem sendo praticado clandestinamente, sendo a terceira e a quarta causa de morte materna. Conforme os dados do Sistema Único de Saúde (SUS), das internações por complicações de aborto, mais de 1 milhão de abortos são realizados por ano. Utilizou-se neste estudo a análise temática com indicação qualitativa, baseada em doutrinas atualizadas como Vieira (2008), Monteiro (2006) e Diniz (2010), além do Código Penal Brasileiro. Primeiramente, vislumbra-se a questão da prevenção através de uma melhor distribuição de métodos contraceptivos somados a campanhas de prevenção de gravidez; cita-se, para tanto, a lei 9.263, que regulamenta o artigo 226 da Constituição Federal sobre o direito ao planejamento familiar como garantia de cidadania. Salienta-se que o SUS atende cerca de 250 mil internações hospitalares anuais de mulheres em consequência de abortos mal sucedidos; não são somente custos financeiros, mas sociais, emocionais e físicos. Para Diniz (2010) , os direitos reprodutivos são uma importante dimensão dos direitos humanos. Estudo da Pesquisa Nacional de Demografia e Saúde (PNDS) de 1996, a prevalência do aborto aumenta com a idade da mulher. Ser de região urbana, ter tido mais de um filho vivo e não ser de cor branca são fatores que aumentam o risco para o aborto, segundo a pesquisa. Segundo Vieira (2008), situações outras, como doença de transmissão genética, má formação congênita, ingestão de fármaco teratogênico, virose contraída durante a organogênese ou mesmo o desejo da mulher de poder controlar o seu corpo e sua prole não são relevantes para o Estado. O aborto nessas situações, atesta a doutrinadora é também considerado crime, em que pese que os tribunais brasileiros, a partir da década de 1990, por jurisprudência têm reconhecido o direito ao aborto em casos de anomalias fetais graves incompatíveis com a vida extrauterina. Considerações finais: observa-se que a principal questão sobre o aborto no Brasil é a saúde pública e cultural, uma vez que as medidas tomadas até agora em nada atenuaram os casos de morbidez feminina nestes casos. É necessário um debate e a observação da eficácaia de países que conseguiram implantar a lei do aborto com base na alta mortalidade materna.


Palavras-chave


aborto, sociedade, Direito

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