ACRÉSCIMO DO ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA: DIREITO EXCLUSIVO DO APOSENTADO POR INVALIDEZ?

ANDRESSA GOULART SARAÇOL, CAROLINA ALT SILVA, MICHELE MASSON, TÊMIS OLIVEIRA, RAFAEL MOREIRA

Resumo


O presente trabalho gravitou em torno dos requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e a analise da possibilidade de implementação do acréscimo de 25%, nas demais espécies de aposentadoria que estão previstas no Regime Geral da Previdência Social, tendo em vista que o referido acréscimo se dá inicialmente apenas na aposentadoria por invalidez. Deste modo, ao analisar o art. 45, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o acréscimo de 25% é devido ao aposentado por invalidez que necessite de assistência de terceiro, mesmo que o valor de seu benefício esteja no limite máximo legal. Porém, ao realizar a leitura deste artigo, nota-se que a principal exigência para que o segurado receba este acréscimo, é a necessidade permanente de outra pessoa, de molde que se torna inconstitucional elencar quais indivíduos devem ou não receber este acréscimo em seu benefício. Embora o referido artigo traga consigo única e exclusivamente a exigência de que o  aposentado deverá necessitar de auxílio de outra pessoa, existem algumas decisões jurisprudenciais que vão ao encontro da extensão do adicional às demais aposentadorias, para aqueles que se aposentaram por idade ou por tempo de contribuição, ao adoecerem venham de alguma maneira necessitar serem auxiliados por um terceiro. Há dois posicionamentos em relação ao adicional; o primeiro é minoritário na jurisprudência e defende a extensão deste para as demais modalidades de aposentadoria, já o segundo que é o majoritário, é contrário a esta extensão e traz como argumento a ausência de previsão legal para a ampliação do adicional. Diante dos fatos expostos, resta-se claro que seja qual for a modalidade em que o cidadão se aposentou, uma vez comprovada a necessidade permanente de assistência de outra pessoa, este terá o direito ao acréscimo previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, visto que a distinção entre segurados que irão pleitear o aumento no valor do benefício, configura ato discriminatório e inconstitucional, pois afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, colocando em risco a garantia de condições mínimas existenciais ao aposentado que necessite de acompanhante. Diante dessas divergências, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), decidiu recentemente pela concessão do adicional á uma aposentada por idade, com fundamento de que ao aplicar o principio da isonomia e da análise sistêmica da norma, o referido percentual destina-se para assistir aqueles que necessitam de auxílio de terceira pessoa para a prática dos atos da vida diária. Sendo assim, conclui-se que o objetivo do referido acréscimo é dar cobertura econômica ao auxílio de um terceiro contratado para apoiar o segurado nos atos da vida diária que necessita de guarida, não importando assim, se a invalidez é decorrente de fato anterior ou posterior à aposentadoria.

 

Palavras-chave: Aposentadorias; Invalidez; Adicional de 25%.


Palavras-chave


Aposentadorias; Invalidez; Adicional de 25%.

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