O PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO

MIRELA LOPES PEDROSO, ELIANA LOPES PEDROSO, GUILHERME DE LIMA TOJO, LAURA LOPES BRASIL, RAFAEL BUENO DA ROSA MOREIRA

Resumo


A palavra princípio, derivada do latim: principium, significa: origem, começo. No âmbito do Direito, princípio é toda a fonte, origem, causa inicial de uma ação, ou, conforme entendimento de Reale (1991, p. 300), os princípios são “certos enunciados lógicos admitidos como condição ou base de validade das demais asserções que compõem dado campo do saber”. Dentro do Processo do Penal, essas fontes tem a missão de limitar a aplicação de uma lei, assim como auxiliar a interpretação das normas do Direito. O presente trabalho analisa o Princípio da Identidade Física do Juiz no Processo Penal Brasileiro. Tal princípio, antigamente, aplicava-se somente no processo civil e, excepcionalmente, no procedimento do júri popular, no qual o jurado que acompanhava a inquirição de testemunhas e debates no plenário, deveria ser o mesmo a julgar o caso (o que vem ocorrendo até hoje). Com efeito, o princípio em debate só veio a ser aplicado no processo penal após a chegada da Lei n. 11.719/2008. Desde então, este é um tema bem questionado no meio jurídico, pois alguns acreditam que ele tem grande importância processual e outros defendem que ele pode trazer consequências negativas ao desenvolvimento do processo. O objetivo principal deste artigo é analisar a importância que o referido princípio tem no processo penal, buscando esclarecer o seguinte problema: qual a importância do Princípio da Identidade Física do Juiz para o direito processual penal? Antes da regulamentação expressa no Código de Processo Penal, para que pudesse ser utilizado o Princípio da Identidade Física do Juiz, aplicava-se, analogicamente, o disposto no art. 132 do Código de Processo Civil de 1973: “O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”. Com o advento da Lei n. 11.719/2008, além da mudança em vários artigos do Código de Processo Penal, o citado princípio foi incluído através do art. 399, §2°, com a seguinte redação: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença”. Ressalta-se que o entendimento jurisprudencial atual é de que este princípio não é absoluto, pois, se ocorrer alguma das hipóteses elencadas na segunda parte do artigo 132 do CPC/73, não haverá nulidade processual. Em suma, o magistrado que presidiu a instrução deverá proferir a sentença, isto é, o juiz que acompanha o processo desde o inicio, deve ser o mesmo a julgá-lo. Uma parte dos doutrinadores do Direito entende que tal ideia se dá, pois acredita-se que o magistrado que manteve um contato direto com os depoimentos das partes, das testemunhas, enfim, fez a coleta das provas, julgará melhor. Por outro lado, existem doutrinadores que acreditam ser o princípio um grave inconveniente, isso porque, esse juiz pode estar contaminado, seduzido pelos seus prejulgamentos e sem alheamento suficiente para ponderar a prova colhida e julgar com serenidade (LOPES Jr., 2014). Portanto, embora havendo contras e prós, o Princípio da identidade Física do Juiz é importante para o Processo Penal, tendo em vista que o juiz no qual presidiu a instrução terá uma visão mais ampla do caso no momento do seu julgamento. No presente trabalho foi realizada uma pesquisa bibliográfica, por meio de análise de doutrinas, bem como legislações, utilizando do método dedutivo. 


Palavras-chave


Processo Penal - Identidade Física do Juiz - Princípios

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