O DEVER DE INDENIZAÇÃO PELA PERDA DO TEMPO DO CONSUMIDOR

DANIELE ANTUNES, Vilmar Pina Dias Junior, Bruna Novack, Michele Bernardes

Resumo


RESUMO: A perda do tempo do consumidor na resolução de problemas causados nas relações de consumo é causa corriqueira no cotidiano consumerista. Há ocorrência de causas abusivas que acabam interferindo nas atividades da vida cotidiana do consumidor ensejando uma espécie de dano a ser estudado. O tempo referido é aquele em que o consumidor abarca de suas atividades cotidianas, relativas ao gozo da vida, afazeres profissionais e lazer, assim como toda a obrigação contraída pelo homem no decorrer de uma vida, e dispende o uso deste tempo valioso para solucionar problemas de consumo que não deu causa. Por tratar-se de um bem disponibilizado ao ser humano de forma passageira e limitada, um tempo finito que é o tempo da vida, doutrinariamente intitula-se como vital. Objetiva-se analisar o alcance da aplicabilidade do dever de indenização da perda do tempo pelo consumidor, passando pelo posicionamento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, com metodologia aplicada de forma dedutiva a fim de expor uma pesquisa de forma racionalizada do conhecimento adquirido. Por meio do presente estudo, se pôde analisar a necessidade da aplicação da Teoria do Desvio Produtivo nos casos em que há danos morais indenizáveis evidentes de uma perda de tempo exorbitante na solução de problemas na relação de consumo em que o consumidor não deu causa, situações que ultrapassam a esfera da boa-fé e da razoabilidade na relação vulnerável em que se encontra o consumidor, extrapolando a paciência e bom senso do lesionado, e principalmente, levando ao desperdício do tempo vital da pessoa humana, com a ocorrência de causas abusivas que interferem na vida pessoal e afetam a rotina do consumidor que deixa de dedicar seu tempo ao trabalho, estudo, lazer ou qualquer outra atividade que traga prazer à sua vida cotidiana para que incorra ao stress de uma perda irreparável de tempo, que não será pecuniariamente ressarcida. Casos que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano caracterizado pela jurisprudência. Atualmente o STJ, entre outros tribunais têm reconhecido a Teoria do Desvio Produtivo e aplicado indenizações relevantes caso a caso, o que demonstra um grande avanço no direito do consumidor a fim de abrigar a vulnerabilidade evidente da parte consumidora diante da parte fornecedora, direito adquirido exposto nos dispositivos constitucionais. A legislação cuidou de oferecer proteção ao consumidor que paga pelo serviço prestado ou produto adquirido e não merece ser mal atendido e permanecer refém do vício ou defeito decorrente da relação de consumo. A defesa do consumidor deve agir em prol de que o fornecedor leve como aprendizado a fixação de indenização pelo dano moral causado, para que seja aperfeiçoado o oferecimento de produtos e serviços, e principalmente o atendimento ao consumidor pela vulnerabilidade que encontra-se na cadeia consumerista, devendo ser valorizado o seu bom atendimento para que não seja desencadeada uma insatisfação pós contratual. Com isso, fica demonstrada a importância da proteção dado ao consumidor vulnerável perante o fornecedor, amparado pela Teoria do Desvio Produtivo que está sendo reconhecida com mais frequência nos tribunais brasileiros.

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