ANÁLISE REFERENTE A CONTA RESTOS A PAGAR NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO DURANTE UM PERÍODO DE 5 ANOS

WILLIAN TORRES, ANDERSON KROTZ, ROSEMERY SILVA

Resumo


O presente artigo faz uma abordagem teórica sobre o tema restos a pagar, apresentando os dados referentes as despesas empenhadas do Município de Santana do Livramento/RS que não foram pagas no exercício financeiro competente, apurando-se a situação anual e sua evolução em um período de 5 anos. Um breve comparativo demonstrará a evolução dos dispêndios ocorridos no período de 2010 a 2015 no executivo de Livramento. Este trabalho objetiva comparar o crescimento ocorrido no período de 2010 a 2015 em relação a conta restos a pagar pela Prefeitura Municipal de Sant’Ana do Livramento/RS. Neste estudo apura-se, através de uma análise horizontal, o crescimento da conta restos a pagar na entidade estudada. Neste trabalho foi utilizada a pesquisa bibliográfica e a coleta de dados de uma fonte oficial, para os dados referentes à RCL (Receita Corrente Líquida) e restos a pagar: o site do TCE/RS. Este artigo justifica-se pela necessidade de dar ciência dos fatos referentes à conta restos a pagar, à comunidade acadêmica da URCAMP do campus de Sant’Ana do Livramento/RS, haja vista que o Município vem apresentando uma oscilação notável nos últimos anos referente a este tema. Porém, como cidadão devemos questionar este crescimento e obter justificativas pautáveis referente a este assunto. A despesa pública é realizada de acordo com o orçamento previsto para determinado orçamento, uma vez que o orçamento deve ser com vigência de um ano, ou seja, para somente um exercício financeiro, assim não podendo transferir despesas orçamentárias para o exercício seguinte, sendo executado de acordo com o regime de competência, previsto conforme Art. 35, II da Lei nº 4.320/64, que indica que as despesas legalmente empenhadas devem pertencer ao exercício financeiro competente. Contudo, a norma legal ainda determina em seu Art. 36:"Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.”

Deste modo, a despesa orçamentária empenhada que não for paga até o dia 31 de dezembro, final do exercício financeiro, será considerada como Restos a Pagar, para fins de encerramento do correspondente exercício financeiro. Uma vez empenhada, a despesa pertence ao exercício financeiro em que o empenho ocorreu, onerando a dotação orçamentária daquele exercício. Conclui-se, que através dos dados obtidos verificamos que entre os anos de 2012 e 2013 houve um aumento de 95,89% no ano de 2013 em relação ao ano anterior, assim comprometendo as finanças públicas municipais, além de prejudicar futuros investimentos em diversas áreas do Município, agravando assim a insuficiência financeira do mesmo.


Palavras-chave


Restos a pagar, despesa financeira e despesa orçamentária.

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