PRISÃO EM FLAGRANTE E AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

ISAIAS Jessé Ribeiro CABREIRA, Adler Ramos, Felipe Donato, Rochele Lima, Neida Leal Floriano

Resumo


O presente estudo aborda com método dialético, comparativo e qualitativo a modificação evolutiva que atinge o processo penal brasileiro, através do novo procedimento adotado para a prisão em flagrante, em razão da implantação da audiência de custódia no sistema jurídico brasileiro. Como tal modificação alcança a melhor prestação do Estado, no que diz respeito a direitos e garantias fundamentais, em relação à sociedade e à pessoa do preso em flagrante. É considerada pela doutrina como prisão processual em caráter de exceção, por não haver processo que dê causa a ela, sequer inquérito policial, ocorre quando da constatação do ato delituoso praticado. Prevista legalmente na CF/88 art. 5º, LXI e no CPP, art. 301, que dá a prerrogativa de voz de prisão em flagrante a qualquer do povo, de forma facultativa e, à autoridade policial como dever, caracterizando os possíveis sujeitos ativos da mesma, sendo sujeito passivo qualquer pessoa flagrada cometendo ato delituoso, levando em consideração as exceções por prerrogativa de cargo ou função, como os membros do Congresso Nacional, com previsão constitucional em seu art. 53, §2º. O flagrante divide-se em três espécies principais; próprio ou real, impróprio ou quase flagrante, presumido ou ficto. Há também a possibilidade de outras classificações como; flagrante facultativo, obrigatório ou compulsório, nas hipóteses de crime continuado o flagrante continuado. Em relação à forma com que se opera o flagrante policial existem outras variáveis como: flagrante preparado ou provocado com entendimento pacificado através da Súmula do STF, nº 145 como legal; flagrante esperado, tido como técnica policial; flagrante forjado, considerado ilegal; flagrante postergado, retardado ou diferido, procedimento previsto em legislação específica. O indivíduo preso em flagrante é conduzido perante à autoridade policial local, é lavrado o auto de infração, a nota de culpa é entregue ao mesmo em até 24 horas, mesmo prazo para a apresentação do preso ao juiz. Com a implantação gradual da audiência de custódia no sistema jurídico brasileiro, legalmente embasada no Pacto de San Jose da Costa Rica de 1969 e no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966, dos quais o Brasil é signatário desde 1992, haverá transformação no procedimento atual, tendo em vista que, após a prisão, o indivíduo tem garantido seus direitos constitucionais da mais ampla defesa e do devido processo legal, com garantia da comunicação com família e advogado, caso não o possua, com a Defensoria Pública sendo apresentado ao Juiz competente em 24 horas, proporcionando a maior fiscalização dos atos praticados pelo estado policia. Deste modo percebe-se, então, uma maior segurança ao indivíduo, devido à fiscalização do procedimento de prisão em flagrante, evitando a incidência de tortura e o desrespeito à forma procedimental, assegurando os direitos individuais e, por outro lado, dando maior celeridade na prestação jurisdicional no que diz respeito à satisfação do Estado à sociedade. Nota-se também uma redução carcerária proporcional à audiência de custódia, considerando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em razão da análise do caso concreto pelo Juízo competente.

 

Palavras-chave: Prisão em flagrante. Direitos fundamentais. Audiência de custódia.


Palavras-chave


Prisão em flagrante. Direitos fundamentais. Audiência de custódia.

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