PENA CAPITAL NO BRASIL: IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL

JOSE FELIPE MOLLMANN SQUIZANI, PEDRO IBALDO GONÇALVES, LUIZA HELENA TATSCH DA SILVA BUONOCORE RIBEIRO, MAURICIO MOTA TEIXEIRA, EDILACIR DOS SANTOS LARRUSCAIN

Resumo


Este trabalho é uma análise temática sobre a configuração constitucional definitiva contra a aplicação da pena capital no ordenamento jurídico brasileiro. A discussão vem à tona sempre que, a exemplo do momento atual na sociedade brasileira, com notório aumento da violência, a opinião pública evoca a necessidade do endurecimento do Estado frente aos crimes hediondos. Segundo o Art. 5º da Constituição Federal todo ser humano tem o direito inalienável à vida, mostrando que a legalização da pena de morte seria uma contradição da parte do Estado, qualificando a pena de morte como um assassinato premeditado, onde o Estado define a vitima, a forma da execução e a data. Um país como o Brasil, onde, segundo Barbosa (2012) a justiça é falha porque age tardiamente, não se deve entregar nas mãos de um juiz a decisão sobre a vida de outra pessoa tendo em vista que todos nós estamos sujeitos a errar e neste caso um erro é crucial para a vida de uma pessoa, pois se caracteriza como irreversível. Para Lazzeron (2015), a pena de morte é uma punição que viola os direitos humanos, não importa o método aplicado como a eletrocussão, enforcamento, decapitação entre outros. Em vários países, os governos defendem que com a aplicação da pena de morte a criminalidade diminui consideravelmente, apesar de não haver estatísticas concretas que comprovem esta tese. Relatório da Abril Cutural de 2001 indicava que, no início do milênio, cerca de 90 países praticam a pena de morte; a França abandonou o uso da guilhotina apenas em 1981; a pena de morte é praticada em trinta e sete estados americanos; gastam-se cerca de dois milhões e meio de dólares para se executar uma pessoa; nos Estados Unidos, entre 1930 a 1996, 4220 prisioneiros foram executados nos Estados Unidos (mais da metade eram negros); de acordo com o Death Oenalty Information Center, a população atual, nos "corredores da morte" é constituída mais de negros e latinos; até 2000 trinta e cinco condenados com retardo mental foram executados, apesar do governo federal americano e doze estados proibirem isso; desde 1970, oitenta e sete americanos deixaram de ser executados por terem sidos comprovados erros em seus processos, e comprovada sua inocência pouco antes da execução. Sobremaneira, considera-se a pena de morte um ato desleal com o ser humano, a mesma não condiz com que é dito pelos governos, pelo contrario, como nos Estados Unidos, a criminalidade não diminui. Ademais, depara-se com o fato de que o sistema prisional ainda não mostrou a capacidade de reabilitar um individuo. Por estes e tantos outros argumentos humanitários e éticos, e em razão da proibição constante em cláusula pétrea, não é possível a pena de morte no Brasil sob a égide da atual Carta Magna.

 


Palavras-chave


pena de morte, cláusula pétrea, constituição

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