LEI DA REFORMA PSIQUIÁTRICA: POR UM DIREITO ANTIMANICOMIAL

ALESSANDRA RODRIGUES RIEFEL, EDILACIR DOS SANTOS LARRUSCAIN

Resumo


O Brasil teve um longo período mantendo os hospícios, lugares em que pacientes viviam em condições desumanas. Tais locais visam o controle do enfermo, de forma a proteger a sociedade deste doente, sem tratá-lo e reinserir-lo no convívio social. Este trabalho visa analisar a forma considerada errônea com que o Direito vê o doente mental, estipulando prazos fixos onde a internação compulsória é usada como forma de reclusão e o atendimento ambulatorial entra em substituição da detenção. Em 2001, com a Lei da Reforma Psiquiátrica (10.216/01) só publicada após forte pressão do movimento Antimanicomial que se uniu as duas potências no que diz respeito à saúde mental: a Antipsiquiatria (que vê a loucura como inexistente, sendo somente um meio para livrar-se da culpa) e a Psiquiatria Democrática (onde o foco é no sujeito e não na doença, visando reintegrá-lo a sociedade) garantiu-se ao doente mental o devido tratamento, respeitando suas limitações sem tirar-lhe sua cidadania.  Ainda hoje, quem decide o tratamento para a pessoa com transtorno mental é o juiz que lida com o caso na esfera penal, assumindo papel de médico e agindo sozinho, na maioria das vezes, sem apoio de uma equipe multidisciplinar. Desta forma, a medida de segurança, criada para a devida recuperação deste doente, é usada como punitiva. Vale lembrar que a Constituição Federal diz no seu artigo 5º, inciso LIV: “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, mas garantir o processo legal a quem o Direito compreende que não é capaz de entender seus termos, não passa de ficção. Aliás, é impossível respeitar o Principio da Isonomia se julgamos o “são” pela culpabilidade (fato passado) e o “louco” pela periculosidade (capacidade de cometer crimes no futuro), sendo que a Escola Criminológica Positiva assegura que todos nós (“sãos” e “loucos”) temos os caracteres do Criminoso Nato, em maior ou menor escala. O indivíduo cumpre reclusão nos Hospitais de Custódia, que são mantidos pelos princípios da Lei de Execução Penal (7.210/84 – com foco no artigo 88, da mesma forma que regulamenta penitenciárias), levando questões de saúde pública para a esfera criminal. Com a Reforma Psiquiátrica, estes hospitais devem obedecer: aos princípios do Sistema Único de Saúde – SUS (CF artigos 196 e seguintes, leis 8.080/90 e 8.142/90), a derrogação da Lei de Execução Penal e aos programas integradores como os Centros de Atenção Psicossocial – CAPs e o Programa de Atenção Integral do Louco Infrator – PAILI (Goiás), ambos alternativos a internação. Propõe-se então, a criação de um sistema de responsabilização coerente com a Lei da Reforma Psiquiátrica, provavelmente escapando dos limites do Direito Penal e promovendo um importante debate sobre este campo jurídico, levando-o a sua reformulação. 


Palavras-chave


reforma psiquiátrica; direito penal; sistema único de saúde

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