O BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA E A DIVERGÊNCIA SOBRE O REQUISITO LEGAL DA MISERABILIDADE NAS CONCEPÇÕES DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

BRUNO DOS SANTOS MARTINS, NIKOLAS D´ÁVILA EVANGELISTA, CARLOS HENRIQUE DE MOURA ALFAYA, CAMILA SILVEIRA MÉDICI, ISADORA MOROCINI GIORDANO, LOURDES HELENA MARTINS DA SILVA

Resumo


 

A Constituição da República Federal de 1988 prevê, em seu artigo 203, inciso V, regra que contempla criação de benefício de natureza assistencial que beneficia aquelas pessoas que estão excluídas do processo de trabalho, pelas condições físicas incapacitantes ou pela idade e falta de outras condições econômicas que lhes assegure a subsistência, já que o ingresso no mercado de trabalho e o oferecimento da mão-de-obra de cada um é, ao lado da iniciativa privada, o sustentáculo da ordem econômica vigente. Por meio dessa regra constitucional, possibilita-se que pessoas que não tenham contribuído para à Previdência Social, recebam beneficio de prestação continuada que visa conceder o mínimo necessário à existência financeira de idosos e deficientes, havendo este sido regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, 8.742/93 de 7 de dezembro de 1993. Para a percepção deste benefício de prestação continuada ou da LOAS, é necessário o preenchimento de determinados requisitos legais, dentre os quais o da miserabilidade previsto no  artigo  20, parágrafo 3º, da Lei supracitada. Neste dispositivo a lei determina como critério para obtenção do beneficio que a pessoa seja considerada incapaz de provar a subsistência de sua família, tendo renda mensal per capital inferior a um quarto do salário-mínimo. O presente trabalho pretende analisar as razões que fundam o estabelecimento de uma divergência entre a compreensão que o INSS tem da leitura do artigo 20, parágrafo 3, da LOAS em contraposição ao entendimento do Supremo Tribunal Federal- STF. Averiguam-se os conceitos de benefício de prestação continuada, identificando-se seu objetivo e requisitos estabelecidos em lei, analisando-se, ainda, os julgados da Justiça Federal da Subseção de Bagé frente ao entendimento do INSS nos processos administrativos e a Ação Direta de Inconstitucionalidade- ADI de nº 1.232 revisada pelo STF em 2013 na Reclamação 4374. Na ADI 1.232, em 1994, o Supremo Tribunal Federal havia entendido constitucional a definição do critério de miserabilidade pela literalidade do disposto na LOAS, havendo mudado esse entendimento em abril de 2013, quando afirmou a inconstitucionalidade do critério de miserabilidade exigida em lei, afirmando que a aferição da renda per capita familiar como critério de concessão do benefício assistencial passar a ser o de renda mensal inferior a meio salário mínimo. A discussão acerca do tema proposto deu-se pela via de controle de constitucionalidade, onde os pressupostos para que o referido benefício seja concedido possuem, na visão do Instituto da Seguridade Social, critérios objetivos que não permitem interpretação diferente da expressa na normativa legal. O método de procedimento tem caráter dedutivo, tratando-se de uma pesquisa exploratória e descritiva onde trabalhou-se com revisão bibliográfica,  análise de documentos e de julgados.  Embora em sede administrativa , a autarquia federal continue exigindo que a renda per capita seja 1/4 do salário mínimo para sua concessão, na esfera judicial, considerando a Subseção Judiciária de Bagé, o entendimento é que deve prevalecer a posição do STF, concedendo-se o benefício do LOAS quando a renda per capita não ultrapasse meio salário mínimo. 

Palavras-chave: LOAS- Hipossuficiência - Constitucionalidade


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LOAS- Hipossuficiência - Constitucionalidade

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