Feminicídio

MARCELA CAMARGO, JULIA CARDOSO, KARLA CARVALHO

Resumo


O crime de feminicídio é uma forma de homicídio doloso praticado contra a mulher, apenas “pela razão da condição de sexo feminino”, no qual o indivíduo despreza, menospreza e desconsidera a dignidade da vítima enquanto mulher.

Para isso, foi criada a lei nº. 13.104/2015 que regula o feminicídio, prevendo-o como qualificadora do homicídio e o incluindo no rol de crimes hediondos, punindo mais gravemente aquele que mata a mulher por razões de gênero, não basta a vítima ser mulher.

Anteriormente, o feminicídio era punido, de forma genérica, como sendo homicídio ‘simples” (art. 121 do CP). A lei nº. 13.104/2015 veio alterar esse cenário prevendo, expressamente, que o feminicídio, deverá agora ser punido como homicídio qualificado.

Poderá ser sujeito ativo qualquer pessoa, pois trata-se de crime comum, geralmente o sujeito ativo é do sexo masculino, mas também pode ser do sexo feminino. Já o sujeito passivo obrigatoriamente deve ser do sexo feminino. O crime de feminicídio poder ser praticado na forma tentada ou na forma consumada, a qualificadora deste crime é de natureza subjetiva, estando relacionada diretamente as condições internas do agente. Mesmo que a violência seja pratica no ambiente doméstico/familiar e que tenha uma mulher como vítima não haverá o feminicídio se não existir uma motivação motivada no gênero.

Sendo assim, o feminicídio trata-se de uma forma do legislativo prevenir/reduzir o número de homicídios e o grande índice de violência praticada contra a mulher.


Palavras-chave


Feminicídio; Violência contra a mulher;

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