Uma analise comparativa do direito ao silêncio no ordenamento jurídico brasileiro e norte-americano

DERIQUE SOARES CRESTANE, Maurício Teixeira Lacerda, Biancca Scardoeli Dalmolin, Lourdes Helena Martins da Silva

Resumo


RESUMO: Pode-se conceituar o direito ao silêncio como a possibilidade que o réu possui de não produzir provas contra si em meio a uma lide processual. Tal princípio é abrangido em grande parte dos ordenamentos jurídicos mundiais, todavia, o objetivo desta pesquisa será observar as discrepâncias desta garantia no ordenamento jurídico brasileiro e no ordenamento jurídico norte-americano. Para tanto, pretende-se identificar o seu significado, observando os modelos existentes e sua concepção histórica, verificando sua inserção na Constituição Federal Brasileira de 1988. Como resultado parcial observamos que o direito ao silêncio, no sistema jurídico brasileiro, é uma garantia constitucional prevista expressamente no inciso LXIII do art. 5º da CRFB, constituindo-se, basicamente, em uma garantia que o réu não produza provas contra si, seja de forma oral ou pericial (como pode-se citar como exemplo a submissão ao conhecido “teste do bafômetro”), sem prejuízos a sua defesa, ou seja, não poderá o juiz em sede de sentença fundamentar seu entendimento com base em omissões do réu. Já no ordenamento norte-americano, tal direito é previsto na quinta emenda constitucional e apenas garante que o réu não produzirá provas testemunhais contra si, existindo diversos precedentes onde o réu foi constrangido a produzir prova pericial contra si. Importante trazer à baila discussão conhecida sobre o direito ao silêncio X o direito de mentir. À luz do ordenamento oriundo da commonlaw o réu possui apenas assegurada a garantia de manter-se em silêncio, pois se escolher falar em juízo, este estará sob juramento de falar apenas a verdade, sob pena de perjúrio (crime tipificado no ordenamento jurídico americano). Já no ordenamento jurídico proveniente da civil law, se o réu decidir tecer comentários em juízo, não possui compromisso nenhum em falar a verdade, pois, mesmo não sendo permitido faltar com a verdade, nosso ordenamento pátrio não tipifica o crime de perjúrio. A pesquisa foi realizada a partir de revisão bibliografia, consultando-se doutrinas nacionais e artigos de internet, utilizando-se do método dedutivo. Conclui-se que como os entendimentos dos dois sistemas são divergentes, diversa é a forma de sua abordagem nos ordenamentos jurídicos abordados no decorrer da relação processual penal. Resta evidenciado que o direito ao silêncio brasileiro é muito mais benéfico ao réu do que em solo norte-americano.


Palavras-chave


direito ao silêncio; ordenamento jurídico brasileiro; ordenamento jurídico norte-americano.

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