A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 34 E 37 DA LEI COMPLEMENTAR N.° 150/2015 FRENTE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO ART. 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

INGRID VEIGA SILVEIRA, MAURICIO LOPES OLIVEIRA, MARIANE PORTO MENDES, DANIEL GOMES ROBAINA, LOURDES HELENA SILVA

Resumo


A análise do presente tema mostra-se relevante em face das mudanças legais ocorridas diante da Previdência Social, que obedece ao princípio constitucional positivado no art. 195, § 5º, da CRFB/88. O referido dispositivo menciona que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado ou majorado sem a correspondente fonte de custeio. Com advento da Lei Complementar n.° 150, de 1° de junho de 2015, que alterou as Leis n.os 8.212/91 e 8.213/91, foi desrespeitado o princípio constitucional acima apontado, pois tal legislação estendeu a cobertura dos benefícios da Previdência Social aos empregados domésticos sem a correspondente fonte de custeio, conforme art. 37 da LC/150. Com efeito, a legislação em vigência também minorou a contribuição social patronal, que era realizada com base no valor de 12% da remuneração transcrita na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado doméstico, passando a incidir sobre 8% da remuneração paga a este, diminuindo-se, portanto, o valor de contribuição do empregador.  Somado ao valor de 8%, a LC/150, em seu art. 34, inc. III, estabeleceu o percentual de 0,8%, referente ao financiamento do seguro contra acidentes de trabalho, baseado na possibilidade de os empregados domésticos receberem benefícios de auxílio-doença-acidentário. Com isso, pode-se dizer que essa é a única contribuição que, apesar de não estar explícita na legislação, observou a regra inserta no art. 195, § 5°, da CRFB/88, visto que a porcentagem mencionada é designada para cobrir eventuais valores pagos a título de concessão de benefício de auxílio-doença-acidentário. O presente estudo tem por objetivo analisar a (in)constitucionalidade existente na LC 150/2015, decorrente de afronta ao princípio previdenciário preestabelecido na CRFB/88. A Previdência Social é fundada nos princípios da equidade na fonte de custeio e da diversidade na base de financiamento, em que cada contribuição paga por contribuinte é destinada a cobrir prestações ou serviços. A LC/150, ao reduzir o percentual dos valores empregados a título de contribuição previdenciária patronal do empregador doméstico e demais benefícios, não indicou a respectiva fonte de custeio. Assim, verifica-se que a manutenção no valor de contribuição do empregado doméstico, o aumento de direito de usufruir de todos os benefícios previdenciários, exceto o da aposentadoria especial, e a diminuição no percentual de contribuição dos empregadores estão em desacordo com o princípio constitucional que norteia a Previdência Social, motivo pelo qual deveria ser interposta ação direta de inconstitucionalidade (ADIn), que tem por finalidade declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional, ou seja, contrária à CF/88. O método de abordagem utilizado foi o dedutivo e o de procedimento, o monográfico, com técnicas de pesquisa bibliográfica. Constata-se que a legislação analisada fere diretamente posição constitucional, pois inobservados os dispositivos constitucionais atinentes ao tema.


Palavras-chave


Previdência Social - empregado doméstico – inconstitucionalidade.

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