O ANONIMATO DO DOADOR DE MATERIAL GENÉTICO NA INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HETERÓLOGA

GRAZIELE DALL OMO PUIATTI, Larissa Zemolin, ANDREIA CADORE TOLFO

Resumo


Introdução: A concepção de filhos não depende unicamente do desejo em gerar uma vida, pois existem inúmeros fatores que influenciam e/ou impedem a procriação, tais como a infertilidade. Essa situação leva as pessoas a buscarem alternativas não naturais de reprodução. Nesse contexto, destaca-se a reprodução humana assistida, a qual configura meio legítimo de satisfazer o anseio de procriar em benefício de indivíduo estéril ou infértil. A reprodução assistida divide-se em inseminação artificial homóloga, heteróloga e fertilização in vitro, cada qual com suas técnicas e regras. No que tange às duas primeiras, a fecundação é intrauterina e o sêmen introduzido no útero da mulher poderá ser do esposo/companheiro (homóloga) ou de um terceiro doador (heteróloga). Já na terceira modalidade, o desenvolvimento inicial dos embriões ocorre fora do corpo da mulher, sendo transferidos para ele posteriormente. Na reprodução assistida heteróloga ocorre o anonimato do doador de sêmem.  Objetivo: Este trabalho tem por objetivo analisar se o filho havido por reprodução artificial heteróloga tem direito de conhecer a identidade do doador do material genético. Metodologia: O trabalho baseia-se em pesquisa bibliográfica, com análise de doutrina e jurisprudência referente ao tema. Utiliza-se o método dedutivo. Resultados: Na inseminação artificial heteróloga, não há conflitos na legislação a respeito de quem irá assumir as responsabilidades decorrentes da paternidade, pelo simples fato de que não há dois pais, e sim um pai socioafetivo e um mero doador de material genético. O próprio Código Civil afasta a ideia de que aquele que contribuiu com o material genético para o nascimento da criança é pai desta (art. 1597, V, do Código civil). Contudo, a exigência do anonimato do doador de sêmen tornou-se objeto de inúmeros debates, visto que não há na legislação brasileira norma regulamentadora da matéria mencionada. Existem duas corrente doutrinárias que versam sobre a questão. Uma, com base nas normas do Conselho Federal de Medicina (CFM), assevera que deve haver o anonimato do doador, tendo em vista que este é o desejo do terceiro que doa material genético. O CFM, em decorrência da resolução n.º 2.121/15, estipulou a obrigatoriedade de sigilo na identidade dos doadores e receptores de materiais genéticos, de modo a resguardar o direito à intimidade das pessoas envolvidas. Em contrapartida, a outra corrente doutrinária acredita que há o direito maior e absoluto do filho em conhecer a sua identidade genética, o qual muito embora não esteja, de forma expressa, no rol dos direitos fundamentais previstos no art. 5º da CF, deve ser deduzido como tal, com fundamento na dignidade da pessoa humana. Ademais, o conhecimento da identidade do doador não implica no dever paterno-filial do doador para com o filho, situação que torna-se injustificável a negação deste direito. Os tribunais brasileiros tem se posicionado no sentido de garantir ao filho gerado a partir de técnicas de reprodução assistida o direito de conhecer sua genealogia, uma vez que em nada afeta a relação filiar existente entre as partes (pai-filho e doador-nascido). Conclusão: Este trabalho destaca que, conforme posição atual da jurisprudência, há possibilidade de o filho havido por reprodução artificial heteróloga ajuizar ação judicial a fim de obter conhecimento da identidade do doador do material genético, e, consequentemente, de sua própria identidade. Tal posição fundamenta-se, sobretudo, no princípio da dignidade da pessoa humana.

 


Palavras-chave


artificial heteróloga, identidade do doador, direitos fundamentais.

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