ENTRE O CONTRATO SOCIAL E A AUTOTUTELA

KAREN ROTH RODRIGUES, Thiago Silva, ANDREIA CADORE TOLFO

Resumo


Introdução: A sociedade política só existe onde os homens concordaram em desistir de seus poderes naturais e eleger uma autoridade comum para decidir disputas e punir ofensores. Partindo do pressuposto de que todos os homens são iguais, não se admite que possuam autorização para destruir uns aos outros. É o Estado, que foi constituído através do contrato social, que deve punir os que agem de forma contrária à lei. Somente as leis podem decretar as penas dos delitos, pois apenas o legislador tem o poder que representa toda a sociedade unida por um contrato social. Deste modo, a autotutela encontra-se proibida na ordem jurídica, sendo que o Código Penal brasileiro (art. 345) criminaliza o ato de fazer justiça pelas próprias mãos.  Os casos excepcionais em que a lei permite autotutela são taxativos, estando previstos no art. 23 do Código Penal, que dispõe que não há crime nos casos de legitima defesa, estado de necessidade e em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Porém, o Estado não está conseguindo suprir as expectativas de punição da sociedade, assim, por vezes, alguns indivíduos indagam-se da legitimidade de agir por conta própria em busca do que julgam ser justiça, contra aqueles a quem consideram culpados. Objetivo: Este trabalho tem por objetivo verificar se a ineficiência da função punitiva do Estado desencadeia movimentos de autotutela. Metodologia: O trabalho baseia-se em pesquisa bibliográfica, com análise de doutrina referente ao tema. Utiliza-se o método dedutivo. Resultados: O problema da segurança pública passou a se colocar como uma das principais demandas da opinião pública. Novos delitos são criados, novas áreas de criminalização aparecem, novos procedimentos são propostos, tudo na tentativa de recuperar a legitimidade perdida pelo Estado. Busca-se um mínimo de eficácia estatal punitiva ante uma realidade social que cada vez mais foge dos mecanismos institucionais de controle. Neste cenário, a autotutela é posta em prática quando a justiça institucional cai na descrença popular. A população sabe que se vive um momento em que há crescente desordem social, mas não acredita que a polícia e o sistema judiciário saibam lidar corretamente com a necessidade de restauração da ordem. Conclusão: A sensação de insegurança frente à ineficácia de punir do Estado fomenta a necessidade da população pela busca de justiça com as próprias mãos, fazendo com que princípios constitucionais sejam feridos, entre eles os princípios do contraditório e ampla defesa, presunção da inocência, devido processo legal, do juiz natural, da legalidade, etc.


Palavras-chave


autotutela; poder punitivo; sociedade

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