OS DIREITOS SUCESSÓRIOS DO FILHO SOCIOAFETIVO À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

DIEYNI RAFAELA LUCAS BARREIRO, Fabiane Segabinazi Pilecco, ANDREIA CADORE TOLFO

Resumo


Introdução: A filiação é oriunda da relação entre pais e filhos, ou seja, entre os chamados ascendentes e descendentes. No Brasil, há pouco tempo atrás, o vínculo biológico ou o decorrente da adoção eram admitidos para gerar a filiação. Com o passar do tempo, a afinidade como vínculo começou a ser valorizada e reconhecida juridicamente.  Atualmente, o vínculo afetivo também é reconhecido como capaz de gerar a filiação.  A filiação é definida quando está presente o que se chama de posse de estado de filho, que é o reconhecimento como filho por parte de quem sempre foi considerado pai. A doutrina identifica o estado de filiação quando a pessoa é tratada pelos pais afetivos ostensivamente como filho, sendo que, por outro lado, a pessoa trata aqueles como pais. Essa relação pode dar origem à multiparentalidade, que significa a legitimação da paternidade/maternidade do padrasto ou madrasta que ama, cria e cuida de seu enteado como se seu filho fosse, enquanto que o enteado o ama e o tem como pai/mãe (sem que para isso se desconsidere os pais biológicos). Nessas situações, torna-se possível a inclusão no registro de nascimento do nome do pai ou da mãe socioafetivo, permanecendo o nome dos pais biológicos. Assim, torna-se necessário verificar os reflexos sucessórios dessa relação. Objetivo: Este trabalho tem por objetivo verificar se os filhos sociafetivos têm direito a receber herança paterna/materna. Metodologia: O trabalho baseia-se em pesquisa bibliográfica, com análise de doutrina e jurisprudência referente ao tema. Utiliza-se o método dedutivo. Resultados: Conforme o art. 277, § 6º da Constituição Federal de 1988, os filhos havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Desta forma, é possível o registro na certidão de nascimento, de mais de um pai e mais de uma mãe, abrangendo pais biológicos e pais afetivos, de forma cumulativa. Porém, o vínculo biológico não prevalece sobre o afetivo, tendo em vista que atualmente o afeto com o infante (amor, apego, entre outros adjetivos) tem mais importância para a criança do que a consanguinidade. Em vista disso, e considerando-se o princípio da igualdade, os filhos afetivos têm direito à sucessão, tanto quanto os filhos biológicos. Conclusão: Este trabalho destaca que o filho socioafetivo tem direitos sucessórios tanto em relação aos pais biológicos, quanto em relação aos pais afetivos. Ocorrendo o óbito de um dos genitores afetivos, o filho torna-se herdeiro, juntamente com os irmãos, caso houver. Com isso, verifica-se que o Direito de Família moderno é baseado mais na afetividade do que na estrita legalidade.


Palavras-chave


Socioafetividade; filiação; direitos sucessórios.

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