O DIREITO À VIDA E O ABORTO DO ANENCÉFALO

NADIA PEDROSO SOARES, ANDREIA CADORE TOLFO

Resumo


Introdução: A Constituição Federal de 1988 protege o direito à vida, considerando-o inviolável e criminalizando atos que violem a vida humana. Por isso, o aborto é tipificado como crime elencado nos artigos 124 a 127 do Código Penal. Porém, no inciso I do artigo 128 do Código Penal está previsto o aborto necessário, que ocorre se não há outro meio de salvar a vida da gestante e no inciso II, há previsão do aborto no caso de gravidez resultante de estupro. Nesses dois casos configura-se o aborto legal, em que o ato não é criminalizado. Uma questão que ensejou grande discussão no meio jurídico e médico no Brasil foi a concernente à interrupção terapêutica de gravidez de feto anencéfalo, ou seja, feto sem cérebro. A anomalia consiste em mal formação do tubo neural, caracterizando-se pela ausência parcial do encéfalo e do crânio, resultante de defeito no fechamento do tubo neural durante a formação embrionária. O feto anencefálico não desfruta de nenhuma função superior do sistema nervoso central responsável pela consciência, sendo que após o seu nascimento não tem chance de sobrevida. Porém, na legislação penal, não há previsão de aborto legal para o caso de anencefalia.  Objetivo: Este trabalho tem por objetivo analisar a extensão da possibilidade de abordo não criminalizado criada pela jurisprudência no caso abordo do anencéfalo. Metodologia: O trabalho baseia-se em pesquisa bibliográfica, com análise de doutrina e jurisprudência referente ao tema. Utiliza-se o método dedutivo. Resultados: Ao analisar o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que a incolumidade física do feto anencéfalo, que, se sobreviver ao parto, o será por poucas horas ou dias, não pode ser preservada a qualquer custo, em detrimento dos direitos básicos da mulher. Assim, o STF concluiu, em 2012, que não tipifica crime de aborto os casos de gravidez de feto com anencefalia, declarando a inconstitucionalidade de qualquer interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo pode tipificar o crime de aborto. Conclusão: Ainda que se conceba o direito à vida do feto anencéfalo tal direito cederia, em juízo de ponderação, em prol dos direitos à dignidade da pessoa humana, à liberdade no campo sexual, à autonomia, à privacidade, à integridade física, psicológica e moral e à saúde da mulher previstos na Constituição Federal. Com esta decisão do STF, a jurisprudência criou mais um caso de abordo não criminalizado no Brasil, em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.

 

Palavras-chave: direito à vida; aborto; anencéfalo.


Palavras-chave


direito à vida; aborto; anencéfalo.

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